Lei n.º 110/2019 de 9 de setembro

Sumário: Estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

 ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/110/2019/09/09/p/dre

CAPÍTULO III
Acompanhamento do utente dos serviços de saúde
SECÇÃO I
Regras gerais de acompanhamento do utente dos serviços de saúde

 Artigo 12.º
Direito ao acompanhamento

1 – Nos serviços do SNS:
a) É reconhecido e garantido a todos o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo ser prestada essa informação na admissão do serviço;
b) No caso da mulher grávida, é garantido o acompanhamento até três pessoas por si indicadas, em sistema de alternância, não podendo permanecer em simultâneo mais do que uma pessoa junto da utente.
2 – É reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento, durante todas as fases do trabalho de parto, por qualquer pessoa por si escolhida.
3 – É reconhecido à mulher grávida, ao pai, a outra mãe ou a pessoa de referência o direito a participar na assistência na gravidez.
4 – É reconhecido à mulher grávida o direito ao acompanhamento na assistência na gravidez, por qualquer pessoa por si escolhida, podendo prescindir desse direito a qualquer momento, incluindo durante o trabalho de parto.
5 – É reconhecido o direito de acompanhamento familiar a crianças internadas em estabelecimento de saúde, bem como a pessoas com deficiência, a pessoas em situação de dependência e a pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida.

  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   – Lei n.º 110/2019, de 09/09

  Consultar versões anteriores deste artigo:
   –1ª versão: Lei n.º 15/2014, de 21/03

4 – No caso de se proceder a uma cesariana, o elemento da equipa designado para o acolhimento do acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar-se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.

Artigo 17.º

4 – Por determinação do médico obstetra, cessa a presença do acompanhante sempre que no decurso do parto, incluindo em cesarianas, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe ou da criança.

...

Ler mais >

Alguma dúvida ou necessidade de ajuda, poderá sempre entrar em contacto connosco

por correio eletrónico geral@planodeparto.pt ou através do formulário abaixo.

FALE CONNOSCO

Toda sugestão ou comentário a respeito do nosso conteúdo são bem-vindos.


Agradecemos que nos envie pelo correio eletrónico geral@planodeparto.pt.

Parceiros