A Importância do Acompanhante no Parto
Uma das decisões mais significativas no trabalho de parto é escolher quem estará ao seu lado quando o seu bebé nascer. O parto é um momento transformador, e a presença de alguém que a apoie pode fazer toda a diferença na sua experiência.
Se assim o desejar, pode ter consigo um acompanhante de confiança, que esteja presente desde o início do trabalho de parto até ao nascimento do seu bebé.
O papel do acompanhante vai muito além de simplesmente assistir ao nascimento. Ele ou ela será o seu suporte emocional e físico, ajudando-a a sentir-se mais segura, confiante e confortável. Escolha alguém que não duvide da sua capacidade de parir e que esteja preparado para lhe oferecer encorajamento e tranquilidade.
Os Benefícios de um Bom Acompanhante
Ter alguém ao seu lado que a apoie incondicionalmente pode trazer inúmeros benefícios, tais como:
√ Maior sensação de segurança e conforto;
√ Evolução mais tranquila do trabalho de parto;
√ Menor necessidade de analgesia;
√ Maior probabilidade de um parto normal;
√ Menor risco de lacerações ou necessidade de episiotomia;
√ Melhores índices de bem-estar do bebé ao nascer (Índice de Apgar);
√ Maior probabilidade de sucesso na amamentação;
√ Maior envolvimento do parceiro(a) nos primeiros cuidados ao bebé.
Quando uma mulher se sente apoiada e encorajada, a sua experiência de parto torna-se mais positiva. Além disso, quando o acompanhante é o parceiro ou alguém próximo, o vínculo entre ambos e a admiração mútua tendem a crescer ainda mais.
Por outro lado, se o acompanhante não acreditar na sua força e capacidade, isso pode afetar a sua autoconfiança, tornando o parto mais difícil e aumentando a probabilidade de intervenções médicas desnecessárias.
E se o parto for por cesariana?
A presença de um acompanhante também é permitida durante a cesariana, exceto em situações de emergências ou quando for necessária anestesia geral. Este direito está garantido por lei, desde que a condição clínica permita.
Caso haja qualquer impedimento para a presença do acompanhante, a equipa médica deverá informá-la com antecedência, explicar os motivos e registar essa decisão no seu processo clínico.
O parto é um momento único e transformador, e ter ao seu lado alguém que acredite em si e na sua força pode tornar esta experiência ainda mais especial. Escolha alguém que a apoie, a tranquilize e que esteja pronto para celebrar consigo a chegada do seu bebé. Afinal, este é um momento de amor, confiança e partilha.
Direito ao Acompanhante no Parto
Em Portugal, a legislação permite a presença de até três acompanhantes em regime de alternância. Isso significa que pode trocar de acompanhante até duas vezes, garantindo que sempre tenha alguém especial a seu lado durante todo o processo. (para saber mais, veja o anexo
Eis o que diz o Diário da República: Diário da República, 1.ª série N.º 172 – pagina 94
Diário da República, 1.ª série N.º 172 – pagina 94
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 110/2019
de 9 de setembro
Sumário: Estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
Estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, visando a sua consolidação, abrangendo os serviços de saúde do setor público, privado e social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
Os artigos 12.º, 16.º, 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto–Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 — Nos serviços do SNS:
- a) É reconhecido e garantido a todos o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo ser prestada essa informação na admissão do serviço;
- b) No caso da mulher grávida, é garantido o acompanhamento de até três pessoas por si indicadas, em sistema de alternância, não podendo permanecer em simultâneo mais do que uma pessoa junto da utente.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — É reconhecido à mulher grávida, ao pai, a outra mãe ou a pessoa de referência o direito a participar na assistência na gravidez.
4 — É reconhecido à mulher grávida o direito ao acompanhamento na assistência na gravi dez, por qualquer pessoa por si escolhida, podendo prescindir desse direito a qualquer momento, incluindo durante o trabalho de parto.
5 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 16.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A mulher grávida internada em serviço de saúde tem direito ao acompanhamento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, durante todas as fases do trabalho de parto, incluindo partos por fórceps, ventosas e cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida, exceto se razões clínicas ou a segurança da parturiente e da criança o desaconselharem.
4 — No caso de se proceder a uma cesariana, o elemento da equipa designado para o acolhimento do acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos pro cedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar -se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.
Artigo 17.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Por determinação do médico obstetra, cessa a presença do acompanhante sempre que no decurso do parto, incluindo em cesarianas, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe ou da criança.
5 — Os serviços de saúde devem garantir ao pai, a outros responsáveis parentais ou a pessoas de referência, a oportunidade de assistir à observação do recém-nascido, sempre que não se identifiquem contraindicações, nomeadamente de caráter clínico.
6 — Os serviços de saúde devem assegurar ao acompanhante o direito de permanecer junto do recém-nascido, salvo se existirem razões clínicas que impeçam este acompanhamento.
7 — Os serviços de saúde devem assegurar à mulher grávida e à puérpera o direito a limitarem ou a prescindirem de visitas durante o internamento
Eis o parecer da Ordem dos Médicos:
Presença parental na sala do bloco operatório
Colégios da Especialidade de Ginecologia/obstetrícia:
Na sequência do Despacho nº 5344-A/2016, de 19 de Abril, onde se autoriza a presença parental, ou de outra pessoa significativa para a mulher grávida, em todas as fases do trabalho de parto, incluindo cesariana, divulgamos o parecer da Direção dos Colégios da Especialidade de Ginecologia/obstetrícia.
“A direção do Colégio entende referir que dada a diversidade de situações que se podem verificar, bem como uma grande diferença de condições de logística e funcionais nos diversos serviços hospitalares, apenas os Diretores dos respetivos Serviços se poderão pronunciar”.
Colégios da Especialidade de Anestesiologia
“Na sequência do Despacho nº 5344-A/2016, de 19 de Abril, onde se autoriza a presença parental, ou de outra pessoa significativa para a mulher grávida, em todas as fases do trabalho de parto, incluindo cesariana, divulgamos o parecer da Direção do Colégio da Especialidade de Anestesiologia.
“- Compreende-se e valoriza-se a importância da presença parental ou de outra pessoa considerada significativa, no acompanhamento da mulher grávida durante as diferenças fases do trabalho de parto.
– Contudo, considera-se não apropriada a presença daquele utente em ambiente de sala operatória quer seja para a realização de uma cesariana quer seja para a realização de um parto instrumentado que se prevê complicado e que necessita de ser realizado em sala de bloco operatório.
– Na verdade, o bloco operatório é um espaço de uma elevada especificidade, técnica e logística, que não se coaduna com a presença de pessoas estranhas àquela atividade, quer seja por não terem sido formadas para assumirem um comportamento adequado num ambiente de elevado grau de assepsia, quer seja por serem expostas a situações e vivenciarem experiências com as quais poderão ter alguma dificuldade de saber gerir as suas emoções.
– Salienta-se para além disso a imprevisibilidade de acontecimentos, por vezes críticos mesmo em situações que nada o faziam prever (hemorragia clínica, situações de indisposição da grávida no caso de estar a ser submetida ao procedimento sob anestesia regional, asfixia do neonato que após uma cesariana muitas vezes se encontra com menor vitalidade, etc.) tão frequentes em ambiente obstétrico, que por questões de segurança clínica e não clínica podem pôr em causa o normal funcionamento da intervenção cirúrgica.
– Percebe-se ainda que o documento é omisso para situações em que a grávida é submetida ao procedimento sob anestesia geral, permitindo que estranhamente a mulher grávida possa consentir a presença parental se submetida a cesariana sob anestesia geral.
– Erradamente não prevê a regulamentação de situações de obtenção de imagens, como sejam fotografias (vídeos) ou ainda a exportação e transmissão de dados para o exterior que, no nosso entender, deveriam ser expressamente proibidos, ou se devidamente autorizados pela equipa médica, a captura de imagens se encontrarem limitadas ao bebé após a devida avaliação clínica e reanimação, não podendo ser objeto de imagem a equipa profissional, a sala operatória, ou procedimento anestésico/cirúrgico.
Assim, pelo exposto e sobretudo por razões de segurança e qualidade clínicas, exatamente ao contrário das razões invocadas no referido Despacho que deu origem a esta autorização, somos do parecer que não deve ser autorizada a presença de qualquer acompanhante da mulher grávida em ambiente de bloco operatório, quando durante o trabalho de parto existe a necessidade de proceder a uma cesariana.”