“O consentimento informado é um processo contínuo  que tem por objectivo assegurar a protecção do utente contra a sujeição a tratamentos indesejados, e que se funda no direito à autodeterminação em saúde.

A maioria das pessoas já assinou, pelo menos uma vez na vida, um formulário de consentimento informado. E se perguntarmos o que consentiram, exactamente, 80% não saberá responder. A que se deve esta situação? 
Nos hospitais, e vou cingir-me ao que aqui me importa – a obstetrícia – o formulário de consentimento informado acaba por ser um modelo simplex, ou seja, ou é uma checklist em que a pessoa põe uma cruzinha nas intervenções todas que eventualmente consente, ou é um formulário em que a pessoa consente “toda e qualquer intervenção necessária a manter a sua saúde e a do bebé”. Resumindo: cartão verde para todas as intervenções. 
É isto o consentimento informado? Não. 
O consentimento informado é todo um processo em que o profissional de saúde ou profissionais de saúde oferecem informação ao utente, nomeadamente: diagnóstico e descrição da condição clínica, descrição do tratamento proposto, sua natureza e objectivos, riscos e possíveis complicações associadas ao tratamento, tratamentos alternativos, riscos do não tratamento e possibilidade de sucesso do tratamento.
Na gravidez, fase que dura longas semanas, é perfeitamente possível e desejável que os profissionais de saúde (obstetra e/ou enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica) conversem com a grávida, com o objectivo de a preparar para todas as intervenções que podem ser propostas no trabalho de parto, especialmente as mais comuns e aquelas que são realizadas por rotina. Se forem prestados esclarecimentos com base em informação isenta e cientificamente válida, referindo os benefícios e riscos de cada procedimento, e dando poder de escolha à grávida, então pode assumir-se que houve consentimento informado, após confirmação que a grávida compreendeu as informações dadas. 
A existência de um formulário de consentimento informado não basta, por si só, para garantir que se praticou o consentimento informado, do ponto de vista jurídico, e também não diminui a responsabilidade por actos que, directa ou indirectamente, causem danos à vida, à integridade física e moral ou à saúde das pessoas. 
O consentimento informado faz parte das boas práticas clínicas e é indispensável a qualquer procedimento ou intervenção no corpo do/a utente.

A validade do consentimento informado depende do cumprimento de alguns pressupostos, nomeadamente: a capacidade da pessoa para consentir, a suficiência da informação em que se baseia para consentir e a livre vontade no momento de consentir. 

1. Capacidade para consentir:
A pessoa tem capacidade para consentir quando compreende a informação que é dada pelos profissionais de saúde e respectivos esclarecimentos. A compreensão implica que seja fornecida informação adequada, numa linguagem compreensível, sobre os riscos e benefícios da realização ou não realização de qualquer intervenção.
2. Suficiência da informação:
O dever de informar encontra-se previsto no artigo 157º do Código Penal, que afirma que “(…) o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento.”
     – A informação deve ser prestada através de uma linguagem acessível e não técnica e deve consistir na descrição genérica da prática, na explicação dos possíveis tratamentos alternativos ou dos riscos e benefícios da não intervenção, na explicação dos efeitos secundários conhecidos, possíveis complicações terapêuticas, entre outros.
     – Deve ser sempre prestada antes da proposta de intervenção e com antecedência, para que a grávida tenha tempo de ponderar e reflectir sobre as vantagens e desvantagens da intervenção. É o chamado prazo de reflexão, que é exigível por lei em alguns casos, como no caso da interrupção voluntária da gravidez (IVG).
     – Cabe ao profissional de saúde confirmar o esclarecimento, averiguando se a utente entendeu toda a informação que lhe foi dada. 
3. Livre vontade:
O livre consentimento é o acto pelo qual a grávida ou parturiente, de livre vontade e esclarecida, autoriza determinada intervenção médica com potenciais efeitos na sua vida e qualidade de vida.
     – Este livre consentimento é absolutamente incompatível com qualquer forma de pressão de terceiros ou coacção. O consentimento obtido numa situação de aproveitamento da situação de vulnerabilidade da pessoa (como por exemplo, durante o trabalho de parto), é inválido, na medida em que não são respeitados os requisitos para que este consentimento seja eficaz, desde logo se não for prestada informação adequada. 
O que acontece frequentemente é que a informação prestada é unidireccional, apenas com o propósito de convencer, fazendo falhar o requisito do livre consentimento, por ser exercida uma forma de pressão por parte dos profissionais de saúde. Isto configura uma situação de violência obstétrica, uma vez que é retirado o poder de decisão sobre o corpo à pessoa.
Sem estes pressupostos cumpridos, o consentimento NÃO É VÁLIDO!
Algumas notas:

     – Os direitos humanos não dependem de protocolos.

     – O consentimento informado não é um formulário.

     – O consentimento informado não precisa de ser reduzido a escrito, excepto nos casos previstos na lei e na norma 015/2013 da DGS.

     – Não se podem afastar mães e bebés sem consentimento.

     – Não se podem realizar procedimentos e intervenções à mãe ou bebé sem consentimento.”

 

Por Mia Negrão

 

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